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Artigo 5º da Lei nº 4.736 de 15 de Julho de 1965

Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização de ingredientes, alimentos e produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 5º

Sòmente as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão receber, manipular, preparar, acondicionar, armazenar, distribuir ou vender matérias-primas ou alimentos manipulados para animais.

Art. 5º da Lei 4.736 /1965