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Artigo 4º da Lei nº 4.736 de 15 de Julho de 1965

Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização de ingredientes, alimentos e produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 4º

A inspeção ou fiscalização do Ministério da Agricultura, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º, isentara o estabelecimento ou local da fiscalização ou inspeção estadual ou municipal, ficando expressamente vedada a duplicidade de fiscalização.

Art. 4º da Lei 4.736 /1965