Artigo 2º, Alínea d da Lei nº 4.736 de 15 de Julho de 1965
Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização de ingredientes, alimentos e produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inspeção e a fiscalização previstas na presente Lei far-se-ão:
a
nos estabelecimentos que fornecem matérias-primas destinadas ao preparo dêsses alimentos;
b
nos portos e postos de fronteiras quando se tratar de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados;
c
nas indústrias;
d
nos armazéns, inclusive de cooperativas, e casas atacadistas e varegistas;
e
em quaisquer outros locais previstos na regulamentação da presente Lei.