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Artigo 2º, Alínea d da Lei nº 4.736 de 15 de Julho de 1965

Dispõe sôbre a inspeção e fiscalização de ingredientes, alimentos e produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

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Art. 2º

A inspeção e a fiscalização previstas na presente Lei far-se-ão:

a

nos estabelecimentos que fornecem matérias-primas destinadas ao preparo dêsses alimentos;

b

nos portos e postos de fronteiras quando se tratar de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados;

c

nas indústrias;

d

nos armazéns, inclusive de cooperativas, e casas atacadistas e varegistas;

e

em quaisquer outros locais previstos na regulamentação da presente Lei.

Art. 2º, d da Lei 4.736 /1965