Artigo 2º da Lei nº 4.735 de 14 de Julho de 1965
Concede isenção de direitos, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para a importação de objetos doados pela Holanda à Província Carmelita de Santo Elias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.