Artigo 2º da Lei nº 4.733 de 14 de Julho de 1965
Isenta do impôsto do sêlo os contratos assinados pela Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO sociedade de economia mista localizada no Município do Cabo, Estado de Pernambuco.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida nesta Lei é extensiva aos documentos já firmados no interêsse da citada companhia, inclusive seus atos constitutivos e aumentos de capital, cancelando-se todos os procedimentos administrativos ou judiciais em andamento para a respectiva cobrança.