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Artigo 8º da Lei nº 4.729 de 14 de Julho de 1965

Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências.

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Art. 8º

Em tudo o mais em que couber e não contrariar os arts. 1º a 7º desta Lei, aplicar-se-ão o Código Penal e o Código de Processo Penal . A rt 9º O lançamento ex offício relativo às declarações de rendimentos, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando os rendimentos, com base na renda presumida, através da utilização dos sinais exteriores de riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo contribuinte. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)

Parágrafo único

O servidor, que de má fé, ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento de impôsto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal. (Incluído pela Lei nº 4.862, de 1965)