Artigo 6º da Lei nº 4.729 de 14 de Julho de 1965
Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando se trata de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.