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Artigo 6º da Lei nº 4.729 de 14 de Julho de 1965

Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências.

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Art. 6º

Quando se trata de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas nesta Lei será de todos os que, direta ou indiretamente ligados à mesma, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal.