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Artigo 4º da Lei nº 4.729 de 14 de Julho de 1965

Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências.

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Art. 4º

A multa aplicada nos têrmos desta Lei será computada e recolhida, integralmente, como receita pública extraordinária.

Art. 4º da Lei 4.729 /1965