Artigo 9-a, Inciso II da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
Compete ao Banco Central do Brasil, observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo do disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976: (Incluído pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
I
disciplinar as condições de constituição e de funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
II
autorizar a constituição e o funcionamento e supervisionar as atividades das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único
Para os fins deste artigo, aplica-se o disposto na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 , no Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 , na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997 , na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 , e nas demais disposições da legislação referentes às instituições financeiras: (Incluído pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
I
às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; (Incluído pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
II
aos administradores e aos membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto social ou no contrato social das sociedades referidas no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
III
às pessoas físicas e jurídicas e aos administradores e responsáveis técnicos de pessoas jurídicas que prestem serviço de auditoria independente às sociedades referidas no inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)