Artigo 69 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os fundos contábeis de natureza financeira, em estabelecimentos oficiais de crédito, para aplicação de doações, dotações ou financiamentos, obtidos de entidades nacionais ou estrangeiras, não incluídos no orçamento, dependem de decreto do Presidente da República.
§ 1º
Os fundos contábeis consistirão de contas gráficas abertas e serão exclusivamente para os objetivos designados pelo decreto do Poder Executivo, admitidas apenas as deduções necessárias ao custeio das operações.
§ 2º
O decreto executivo de constituição de fundo deverá indicar:
I
origem dos recursos que o constituirão;
II
objetivo das aplicações explicitando a natureza das operações, o setor de aplicação e demais condições;
III
mecanismo geral das operações;
IV
a gestão do fundo, podendo atribuí-la ao próprio estabelecimento de crédito no qual será aberta a conta, ou a um administrador ou órgão colegiado;
V
a representação ativa e passiva, do órgão gestor do fundo.