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Artigo 53, Parágrafo 4 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

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Art. 53

Está sujeito ao desconto do impôsto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento) o deságio concedido na venda, ou colocação no mercado por pessoa jurídica a pessoa física, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros quaisquer títulos de crédito.

§ 1º

Considera-se deságio a diferença para menos entre o valor nominal do título e o preço de sua venda ou colocação no mercado.

§ 2º

Na circulação dos títulos referidos no presente artigo, o impôsto não incidirá na fonte nos deságios concedidos entre pessoas jurídicas, mas a primeira pessoa jurídica que vender ou revender o título a pessoa física deverá:

a

reter o impôsto previsto neste artigo, calculado sôbre o deságio referido ao valor nominal do título;

b

exigir a identificação do adquirente e o recibo correspondente ao deságio;

c

declarar no próprio título a retenção do impôsto nos têrmos da alínea a, e o montante do deságio sôbre o qual incidiu;

d

fornecer ao beneficiário do deságio declaração da retenção do impôsto, da qual deverão constar a identificação do título e as datas de sua negociação e do seu vencimento.

§ 3º

Os títulos dos quais constar a anotação de retenção do impôsto previsto no § 2º, alínea c, dêste artigo, poderão circular entre pessoas jurídicas e físicas sem nova incidência do impôsto, salvo se uma pessoa jurídica revendê-lo a pessoa física com deságio superior ao que serviu de base à incidência do impôsto pago, caso em que o impôsto incidirá sôbre a diferença entre o novo deságio e o já tributado, observado o disposto no § 2º.

§ 4º

O deságio percebido por pessoas físicas na aquisição das obrigações ou títulos cambiais referidos neste artigo será obrigatòriamente incluído pelo beneficiário na sua declaração anual de rendimentos, classificado como juros compensando-se o impôsto retido na fonte com o devido, de acôrdo com a declaração anual de rendimentos.

§ 5º

Se o prazo entre a aquisição e o vencimento do título tiver sido superior a 12 (doze) meses, a pessoa física beneficiária do primeiro deságio poderá deduzir do respectivo rendimento bruto, na sua declaração anual do impôsto de renda, a importância correspondente à correção monetária do capital aplicado na obrigação ou letra de câmbio, observadas as seguintes normas:

a

a correção será procedida entre as datas de aquisição e liquidação do título, segundo os coeficientes de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para a correção das Obrigações do Tesouro;

b

a data e o valor de aquisição serão comprovados através da declaração de retenção do impôsto (§ 2º, alínea d) anexada à declaração.

§ 6º

Os lucros obtidos por pessoas jurídicas na aquisição e revenda, ou liquidação de obrigações e títulos cambiais, integrarão o respectivo lucro real sem compensação de impôsto na fonte referido neste artigo, se tiver sido pago, e com a dedução da correção monetária nos casos e nos têrmos previstos no § 5º.

§ 7º

Para efeito da declaração anual de renda, o rendimento dos títulos, a que se refere o § 5º, considera-se percebido no ano da sua liquidação.

§ 8º

O disposto no presente artigo entrará em vigor a 1º de janeiro de 1967, quando ficarão revogadas as disposições vigentes relativas à tributação de deságio, inclusive a opção pela não identificação do respectivo beneficiário; salvo em relação ao disposto nos §§ 5º e 7º, que será aplicável desde a publicação desta Lei, nos rasos em que o beneficiário do deságio optar pela sua identificação.

Art. 53, §4º da Lei do Mercado de Capital - Lei 4.728 /1965