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Artigo 50 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

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Art. 50

Os fundos em condomínios de títulos ou valôres mobiliários poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado, a que se refere a Seção VIII, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos à transformação. (Vide Decreto-lei nº 1.338, de 1974) (Vide Decreto-lei nº 1.980, de 1982)(Vide Decreto-lei nº 2.072, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.285, de 1986) (Vide Decreto-lei nº 2.469, de 1988) (Vide Medida Provisória nº 1.184, de 2023) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito

§ 1º

A administração da carteira de investimentos dos fundos, a que se refere êste artigo, será sempre contratada com companhia de investimentos, com observância das normas gerais que serão traçadas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º

Anualmente os administradores dos fundos em condomínios farão realizar assembléia geral dos condôminos, com a finalidade de tomar as contas aos administradores e deliberar sôbre o balanço por êles apresentado.

§ 3º

Será obrigatório aos fundos em condomínio a auditoria realizada por auditor independente, registrado no Banco Central.

§ 4º

As cotas de Fundos Mútuos de Investimentos constituídas em condomínio poderão ser emitidas em forma nominativa, endossável (vetado).

§ 4º

As quotas de Fundos Mútuos de Investimento constituídos em condomínio, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser emitidos sob a forma nominativa, endossável ou ao portador, podendo assumir a forma escritural. (Redação dada pelo Decreto nº 2.287, 23.7.1986)

§ 5º

(Vetado).

§ 6º

(Vetado).

§ 7º

(Vetado).