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Artigo 5º da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

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Art. 5º

O sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários no mercado de capitais será constituído:

I

das Bôlsas de Valôres e das sociedades corretoras que sejam seus membros;

II

das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais;

III

das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto a subscrição de títulos para revenda, ou sua distribuição no mercado, e que sejam autorizadas a funcionar nos têrmos do art. 11;

IV

das sociedades ou emprêsas que tenham por objeto atividade de intermediação na distribuição de títulos ou valôres mobiliários, e que estejam registradas nos têrmos do art. 12.