Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As sociedades anônimas de capital autorizado sòmente poderão adquirir as próprias ações mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem redução do capital subscrito, ou por doação.
§ 1º
O capital em circulação da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e em tesouraria.
§ 2º
As ações em tesouraria na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente colocadas no mercado.