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Artigo 46 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

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Art. 46

O estatuto da sociedade com capital autorizado regulará obrigatòriamente:

I

a emissão e colocação das ações com prévia aprovação da assembléia geral ou por deliberação da diretoria;

II

as condições de subscrição e integralização a serem observadas pela assembléia geral ou pela Diretoria, na emissão e colocação das ações de capital autorizado;

III

a emissão e colocação das ações, com ou sem preferência para os acionistas da sociedade, e as condições do exercício do direito de preferência, quando houver.

§ 1º

As ações do capital autorizado não podem ser colocadas por valor inferior ao nominal.

§ 2º

Salvo disposição expressa no estatuto social, a emissão de ações para integralização em bens ou créditos, dependerá de prévia aprovação pela assembléia geral.

§ 3º

Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão negar a preferência dos acionistas à subscrição das ações emitidas que se destinem à colocação:

a

por valor inferior ao de sua cotação em Bôlsa, se as ações da sociedade forem negociáveis nas Bôlsas de Valôres; ou

b

por valor inferior ao do patrimônio líquido, se as ações da sociedade não tiverem cotação nas Bôlsas de Valôres.

§ 4º

Quando a emissão de ações se processar por deliberação da Diretoria, será obrigatória a prévia audiência do Conselho Fiscal.