Artigo 46 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O estatuto da sociedade com capital autorizado regulará obrigatòriamente:
I
a emissão e colocação das ações com prévia aprovação da assembléia geral ou por deliberação da diretoria;
II
as condições de subscrição e integralização a serem observadas pela assembléia geral ou pela Diretoria, na emissão e colocação das ações de capital autorizado;
III
a emissão e colocação das ações, com ou sem preferência para os acionistas da sociedade, e as condições do exercício do direito de preferência, quando houver.
§ 1º
As ações do capital autorizado não podem ser colocadas por valor inferior ao nominal.
§ 2º
Salvo disposição expressa no estatuto social, a emissão de ações para integralização em bens ou créditos, dependerá de prévia aprovação pela assembléia geral.
§ 3º
Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão negar a preferência dos acionistas à subscrição das ações emitidas que se destinem à colocação:
a
por valor inferior ao de sua cotação em Bôlsa, se as ações da sociedade forem negociáveis nas Bôlsas de Valôres; ou
b
por valor inferior ao do patrimônio líquido, se as ações da sociedade não tiverem cotação nas Bôlsas de Valôres.
§ 4º
Quando a emissão de ações se processar por deliberação da Diretoria, será obrigatória a prévia audiência do Conselho Fiscal.