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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

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Art. 42

As sociedades anônimas sòmente poderão pagar juros amortização ou resgate de obrigações endossáveis, contra recibo da pessoa registrada como proprietária do respectivo título no livro de registro de obrigações endossáveis, ou mediante cheque nominativo a favor dessa pessoa.

§ 1º

Se a obrigação tiver sido transferida desde a época do último pagamento de juros ou amortizações, a transferência deverá ser obrigatòriamente averbada no livro de registro e no certificado, antes do novo pagamento.

§ 2º

Aplica-se às obrigações endossáveis o disposto no art. 38, § 2º.