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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

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Art. 38

A sociedade anônima sòmente poderá pagar dividendos, bonificações em dinheiro, amortizações, reembôlso ou resgate às ações endossáveis, contra recibo da pessoa registrada como proprietária da ação, no livro do registro das ações endossáveis, ou mediante cheque nominativo a favor dessa pessoa.

§ 1º

Se a ação tiver sido transferida desde a época do último pagamento do dividendo, bonificação ou amortização, a transferência deverá ser obrigatòriamente averbada no livro de registro e no certificado da ação antes do novo pagamento.

§ 2º

O recibo do dividendo, bonificação, amortização, reembôlso ou resgate poderá ser assinado por sociedade corretora de Bôlsa de Valôres, ou instituição financeira que tenha o título em custódia, depósito ou penhor, e que certifique continuar o mesmo de propriedade da pessoa em cujo nome se acha inscrito ou averbado no livro de registro das ações endossáveis.