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Artigo 33 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

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Art. 33

O certificado de ação endossável conterá, além dos demais requisitos da Lei:

I

a declaração de sua transferibilidade mediante endôsso;

II

o nome e a qualificação do proprietário da ação inscrito no "Livro de Registro das Ações Endossáveis";

III

se a ação não estiver integralizada, o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento, de acôrdo com o estatuto ou as condições da subscrição.