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Artigo 32, Parágrafo 3 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

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Art. 32

As ações de sociedades anônimas, além das formas nominativas e ao portador, poderão ser endossáveis.

§ 1º

As sociedades por ações, além do "Livro de Registro de Ações Nominativas" deverão ter o "Livro de Registro de Ações Endossáveis".

§ 2º

No livro de registro de ações endossáveis será inscrita a propriedade das ações endossáveis e averbadas as transferências de propriedade e os direitos sôbre elas constituídos.

§ 3º

Os registros referidos nêste artigo poderão ser mantidos em livros ou em diários copiativos, nos quais serão copiados cronològicamente os atos sujeitos a registro.