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Artigo 31, Parágrafo 4 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

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Art. 31

Os bancos referidos no art. 29, quando prèviamente autorizados pelo Banco Central e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir "certificados de depósitos em garantia", relativos a ações preferenciais, obrigações, debêntures ou títulos cambiais emitidos por sociedades interessadas em negociá-las em mercados externos, ou no País.

§ 1º

Os títulos depositados nestas condições permanecerão custodiados no estabelecimento emitente do certificado até a devolução dêste.

§ 2º

O certificado poderá ser desdobrado por conveniências do seu proprietário.

§ 4º

A emissão de "certificados de depósitos em garantia" e respectivas inscrições, ou averbações, não estão sujeitas ao impôsto do sêlo.