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Artigo 29, Parágrafo 3 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

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Art. 29

Compete ao Banco Central autorizar a constituição de bancos de investimento de natureza privada cujas operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, prevendo:

I

o capital mínimo;

II

a proibição de receber depósitos à vista ou movimentáveis por cheque;

III

a permissão para receber depósitos a prazo não inferior a um ano, não movimentáveis e com cláusula de correção monetária do seu valor;

IV

a permissão para conceder empréstimos a prazo não inferior a um ano, com cláusula de correção monetária;

V

a permissão para administração dos fundos em condomínio de que trata o art. 50;

VI

os juros e taxas máximas admitidos nas operações indicadas nos incisos III e VI;

VII

as condições operacionais, de modo geral, inclusive garantias exigíveis, montantes e prazos máximos.

§ 1º

O Conselho Monetário Nacional fixará ainda as normas a serem observadas pelos bancos de investimento e relativas a:

a

espécies de operações ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em moeda nacional ou estrangeira;

b

análise econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado; coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que deverá satisfazer o mutuário;

c

condições de diversificação de riscos.

§ 2º

Os bancos de investimentos adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas à correção monetária as mesmas regras ditadas no art. 28.

§ 3º

Os bancos de que trata êste artigo ficarão sujeitos à disciplina ditada pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , para as instituições financeiras privadas.

§ 4º

Atendidas as exigências que forem estabelecidas em caráter geral pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central autorizará a transformação, em bancos de investimentos, de instituições financeiras que pratiquem operações relacionadas com a concessão de crédito a médio e longo prazos, por conta própria ou de terceiros, a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valôres mobiliários.