Artigo 29, Inciso III da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Compete ao Banco Central autorizar a constituição de bancos de investimento de natureza privada cujas operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, prevendo:
I
o capital mínimo;
II
a proibição de receber depósitos à vista ou movimentáveis por cheque;
III
a permissão para receber depósitos a prazo não inferior a um ano, não movimentáveis e com cláusula de correção monetária do seu valor;
IV
a permissão para conceder empréstimos a prazo não inferior a um ano, com cláusula de correção monetária;
V
a permissão para administração dos fundos em condomínio de que trata o art. 50;
VI
os juros e taxas máximas admitidos nas operações indicadas nos incisos III e VI;
VII
as condições operacionais, de modo geral, inclusive garantias exigíveis, montantes e prazos máximos.
§ 1º
O Conselho Monetário Nacional fixará ainda as normas a serem observadas pelos bancos de investimento e relativas a:
a
espécies de operações ativas e passivas, inclusive as condições para concessão de aval em moeda nacional ou estrangeira;
b
análise econômico-financeira e técnica do mutuário e do projeto a ser financiado; coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade e liquidez a que deverá satisfazer o mutuário;
c
condições de diversificação de riscos.
§ 2º
Os bancos de investimentos adotarão em suas operações ativas e passivas sujeitas à correção monetária as mesmas regras ditadas no art. 28.
§ 3º
Os bancos de que trata êste artigo ficarão sujeitos à disciplina ditada pela Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , para as instituições financeiras privadas.
§ 4º
Atendidas as exigências que forem estabelecidas em caráter geral pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central autorizará a transformação, em bancos de investimentos, de instituições financeiras que pratiquem operações relacionadas com a concessão de crédito a médio e longo prazos, por conta própria ou de terceiros, a subscrição para revenda e a distribuição no mercado de títulos ou valôres mobiliários.