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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

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Art. 26

As sociedades por ações poderão emitir debêntures, ou obrigações ao portador ou nominativas endossáveis, com cláusula de correção monetária, desde que observadas as seguintes condições:

I

prazo de vencimento igual ou superior a um ano;

II

correção efetuada em períodos não inferiores a três meses, em bases idênticas às aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 614, de 1969)

III

subscrição por instituições financeiras especialmente autorizadas pelo Banco Central, ou colocação no mercado de capitais com a intermediação dessas instituições.

§ 1º

A emissão de debêntures nos têrmos dêste artigo terá por limite máximo a importância do patrimônio líquido da companhia, apurado nos têrmos fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º

O Conselho Monetário Nacional expedirá, para cada tipo de atividade, normas relativas a:

a

limite da emissão de debêntures observado o máximo estabelecido no parágrafo anterior;

b

análise técnica e econômico-financeira da emprêsa emissora e do projeto a ser financiado com os recursos da emissão, que deverá ser procedida pela instituição financeira que subscrever ou colocar a emissão;

c

coeficientes ou índices mínimos de rentabilidade, solvabilidade ou liquidez a que deverá satisfazer a emprêsa emissora;

d

sustentação das debêntures no mercado pelas instituições financeiras que participem da colocação.

§ 3º

As diferenças nominais resultantes da correção do principal das debêntures emitidas nos têrmos dêste artigo não constituem rendimento tributável para efeitos do impôsto de renda, nem obrigarão a complementação do impôsto do sêlo pago na emissão das debêntures.

§ 4º

Será assegurado às instituições financeiras intermediárias no lançamento das debêntures a que se refere êste artigo, enquanto obrigadas à sustentação prevista na alínea d do § 2º, o direito de indicar um representante como membro do Conselho Fiscal da emprêsa emissora, até o final resgate de tôdas as obrigações emitidas.

§ 5º

A instituição financeira intermediária na colocação representa os portadores de debêntures ausentes das assembléias de debenturistas.

§ 6º

As condições de correção monetária estabelecidas no inciso II dêste artigo poderão ser aplicadas às operações previstas nos arts. 5º , 15 e 52, § 2º, da Lei n. 4.380, de 21 de agôsto de 1964 .