Artigo 21, Parágrafo 1, Alínea a da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Nenhuma emissão de títulos ou valôres mobiliários poderá ser lançada, oferecida públicamente, ou ter iniciada a sua distribuição no mercado, sem estar registrada no Banco Central.
§ 1º
Caberá ao Conselho Monetário Nacional estabelecer normas gerais relativas às informações que deverão ser prestadas no pedido de registro previsto neste artigo em matéria de:
a
pessoa jurídica, emitente ou coobrigada, sua situação econômica e financeira, administração e acionistas que controlam a maioria de seu capital votante;
b
características e condições dos títulos ou valôres mobiliários a serem distribuídos;
c
pessoas que participarão da distribuição.
§ 2º
O pedido de registro será acompanhado dos prospectos e quaisquer outros documentos a serem publicados, ou distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção de lançamento da emissão.
§ 3º
O Banco Central poderá suspender ou proibir a distribuição de títulos ou valôres:
a
cuja oferta, lançamento, promoção ou anúncio esteja sendo feito em condições diversas das constantes do registro da emissão, ou com a divulgação de informações falsas ou manifestamente tendenciosas ou imprecisas;
b
cuja emissão tenha sido julgada ilegal ou fraudulenta, ainda que em data posterior ao respectivo registro.
§ 4º
O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado com a coobrigação de instituições financeiras.