Artigo 19, Inciso I da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Sòmente poderão ser negociados nas Bôlsas de Valôres os títulos ou valôres mobiliários de emissão:
I
de pessoas jurídicas de direito público;
II
de pessoas jurídicas de direito privado registradas no Banco Central.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos títulos cambiais colocados no mercado de acôrdo com o art. 17.
§ 2º
Para as sociedades que já tenham requerido a cotação de suas ações nas Bôlsas de Valôres, o disposto neste artigo entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1966, quando ficará revogado o Decreto-lei n. 9.783, de 6 de setembro de 1946.