Artigo 18 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 18
São isentas do impôsto do sêlo quaisquer conversões, livremente pactuadas, em ações ou cotas do capital das emprêsas obrigadas em títulos de dívida em circulação na data da presente lei, sem a coobrigação de instituições financeiras, concretizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.