Artigo 16 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As emissões de títulos ou valôres mobiliários sòmente poderão ser feitas nos mercados financeiro e de capitais através do sistema de distribuição previsto no art. 5º.
§ 1º
Para os efeitos dêste artigo considera-se emissão a oferta ou negociação de títulos ou valôres mobiliários:
a
pela sociedade emissora ou coobrigada;
b
por sociedades ou emprêsas que exerçam habitualmente as atividades de subscrição, distribuição ou intermediação na colocação no mercado de títulos ou valôres mobiliários;
c
pela pessoa natural ou jurídica que mantém o contrôle da sociedade emissôra dos títulos ou valôres mobiliários oferecidos ou negociados.
§ 2º
Entende-se por colocação ou distribuição de títulos ou valôres mobiliários nos mercados financeiro e de capitais a negociação, oferta ou aceitação de oferta para negociação:
a
mediante qualquer modalidade de oferta pública;
b
mediante a utilização de serviços públicos de comunicação;
c
em lojas, escritórios ou quaisquer outros estabelecimentos acessíveis ao público;
d
através de corretores ou intermediários que procurem tomadores para os títulos.
§ 3º
As sociedades que infringirem o disposto neste artigo ficarão sujeitas à cessação imediata de suas atividades de colocação de títulos ou valôres mobiliários no mercado, mediante intimação do Banco Central, que requisitará, se necessário, a intervenção da autoridade policial.