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Artigo 16 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965

Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.

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Art. 16

As emissões de títulos ou valôres mobiliários sòmente poderão ser feitas nos mercados financeiro e de capitais através do sistema de distribuição previsto no art. 5º.

§ 1º

Para os efeitos dêste artigo considera-se emissão a oferta ou negociação de títulos ou valôres mobiliários:

a

pela sociedade emissora ou coobrigada;

b

por sociedades ou emprêsas que exerçam habitualmente as atividades de subscrição, distribuição ou intermediação na colocação no mercado de títulos ou valôres mobiliários;

c

pela pessoa natural ou jurídica que mantém o contrôle da sociedade emissôra dos títulos ou valôres mobiliários oferecidos ou negociados.

§ 2º

Entende-se por colocação ou distribuição de títulos ou valôres mobiliários nos mercados financeiro e de capitais a negociação, oferta ou aceitação de oferta para negociação:

a

mediante qualquer modalidade de oferta pública;

b

mediante a utilização de serviços públicos de comunicação;

c

em lojas, escritórios ou quaisquer outros estabelecimentos acessíveis ao público;

d

através de corretores ou intermediários que procurem tomadores para os títulos.

§ 3º

As sociedades que infringirem o disposto neste artigo ficarão sujeitas à cessação imediata de suas atividades de colocação de títulos ou valôres mobiliários no mercado, mediante intimação do Banco Central, que requisitará, se necessário, a intervenção da autoridade policial.

Art. 16 da Lei do Mercado de Capital - Lei 4.728 /1965