Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei do Mercado de Capital | Lei nº 4.728 de 14 de Julho de 1965
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As instituições financeiras autorizadas a operar no mercado financeiro e de capitais poderão organizar consórcio para o fim especial de colocar títulos ou valôres mobiliários no mercado.
§ 1º
Quando o consórcio tiver por objetivo aceite ou coobrigação em títulos cambiais, a responsabilidade poderá ser distribuída entre os membros do consórcio.
§ 2º
O consórcio será regulado por contrato que só entrará em vigor depois de registrado no Banco Central e do qual constarão, obrigatòriamente, as condições e os limites de coobrigação de cada instituição participante, a designação da instituição líder do consórcio e a outorga, a esta, de poderes de representação das demais participantes.
§ 3º
A responsabilidade de cada uma das instituições participantes do consórcio formado nos têrmos dêste artigo será limitada ao montante do risco que assumir no instrumento de contrato de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º
Os contratos previstos no presente artigo são isentos do impôsto do sêlo.