Artigo 9º da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As Juntas Comerciais são subordinadas administrativamente ao Govêrno do Estado ou Território respectivo, conforme o caso, e tecnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e do Comércio nos têrmos da presente Lei.
Parágrafo único
A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente aos órgãos e autoridades ao Ministério da Indústria e do Comércio.