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Artigo 8º da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 8º

Haverá uma Junta Comercial no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, com sede na Capital e jurisdição na área da circunscrição respectiva.

Art. 8º da Lei 4.726 /1965