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Artigo 7º da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete ao Diretor da Divisão Jurídica dirigir e coordenar os respectivos trabalhos, distribuí-los entre os Assistentes Jurídicos e exercer as demais atribuições previstas no art. 5º.