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Artigo 62 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 62

A presente Lei entrará em vigor na data da publicação do respectivo Regulamento.

Art. 62 da Lei 4.726 /1965