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Artigo 61 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 61

O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta Lei dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.