Artigo 6º da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Divisão Jurídica do Registro do Comércio terá em sua lotação 5 (cinco) Assistentes Jurídicos do Quadro do Ministério da Indústria e do Comércio.