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Artigo 58 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 58

Os livros e documentos relativos ao Registro do Comércio e atividades afins, no Estado da Guanabara, passarão a pertencer ao arquivo da Junta Comercial dêsse Estado, cujo patrimônio integrarão e cujas autoridades governamentais receberão tal acervo, mediante assinatura do correspondente têrmo de transferência, sem pagamento de qualquer indenização.

Parágrafo único

Operar-se-á igualmente, a transferência para cada uma das novas Juntas Comerciais, das demais circunscrições do País, de tôdas as respectivas atribuições e acervo de livros e documentos do registro do comércio e serviços conexos, que, na data da publicação desta Lei, estejam a cargo ou em poder dos órgãos executores daquele registro e serviços.

Art. 58 da Lei 4.726 /1965