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Artigo 56 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 56

Tôdas as Juntas deverão enviar, trimestralmente, ao Departamento Nacional do Registro de Comércio, para fins cadastrais, os dados relativos ao exercício das funções do registro do comércio e atividades conexas relativas ao trimestre imediatamente anterior.

Art. 56 da Lei 4.726 /1965