Artigo 56 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Tôdas as Juntas deverão enviar, trimestralmente, ao Departamento Nacional do Registro de Comércio, para fins cadastrais, os dados relativos ao exercício das funções do registro do comércio e atividades conexas relativas ao trimestre imediatamente anterior.