Artigo 54, Parágrafo 1 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Os dirigentes de repartições públicas, autarquias, sociedades de economia mista, fundações, entidades sindicais, os comerciantes e os representantes das sociedades mercantis são obrigados a fornecer cópias de documentos e informações que, em caráter sigiloso, lhes forem requisitados por qualquer dos órgãos de registro do comércio mencionados nesta Lei, para o cumprimento de suas atribuições.
§ 1º
Todo aquêle que omitir ou retardar injustificadamente a exibição ou remessa de documentos ou a prestação de informações solicitadas regularmente, nos têrmos dêste artigo, incidirá nas penalidades cominadas no art. 330, do Código Penal, além de outras, em que possa incorrer, na instância administrativa.
§ 2º
Incumbe à autoridade que solicitar, documentos ou informações e que lhe forem sonegados, diligenciar no sentido de ser devidamente apurada a falta e punidos os seus responsáveis.