Artigo 53, Parágrafo 5 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
É facultado às partes interessadas e às Procuradorias das Juntas Comerciais recorrerem, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Indústria e do Comércio, nos 10 (dez) dias seguintes à publicação oficial de ato, decisão ou despacho definitivo que, com inobservância de norma legal, ou regulamentar, haja qualquer autoridade ou órgão da Junta proferido no exercício de suas atribuições.
§ 1º
A petição de recurso, com os documentos que a instruírem, será apresentada ao Presidente da Junta Comercial, que determinará a respectiva anexação, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao processo a que se relacionar e a imediata abertura de vista dêste à parte contrária, para se pronunciar no prazo de10 (dez) dias.
§ 2º
A entrega da petição do recurso poderá ser feita à Delegacia Estadual da Indústria e do Comércio do lugar, a qual nesse caso a encaminhará, sob protocolo, ao Presidente da Junta, para os fins do parágrafo anterior.
§ 3º
Recebida a petição do recurso pela Junta, incumbe à autoridade do órgão recorrido manifestar-se em 5 (cinco) dias sôbre o recurso, no sentido de manter ou reformar o ato ou julgamento impugnado, remetendo em seguida o processo à Presidência da Junta, que o submeterá ao Plenário, para decisão dêste na primeira sessão a se realizar.
§ 4º
Mantido o ato recorrido, no todo ou em parte deverá o processo com o recurso, ser encaminhado dentro de 24 (vinte e quatro) horas ao Departamento Nacional do Registro do Comércio, ao qual cumpre promover audiência da Divisão Jurídica do Registro do Comércio, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em seguida, dentro do mesmo prazo, ser o processo submetido à decisão do Ministro da Indústria e do Comércio. Essa decisão poderá ser delegada, no todo ou em parte, ao Secretário do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 5º
Proferida a decisão sôbre o recurso, serão os autos devolvidos à Presidência da Junta Comercial, para execução da decisão final, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo pela Junta.