Artigo 52, Parágrafo 5 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Compete às Juntas Comerciais, "ex offício", por denúncia das suas Procuradorias ou queixa da parte interessada, instaurar processo administrativo de responsabilidade contra os leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, avaliadores comerciais, corretores de mercadorias e administradores de armazéns gerais, por motivo de transgressões, que hajam praticado, à legislação vigente, aplicando aos mesmos as penalidades nesta previstas.
§ 1º
Recebida pela Presidência da Junta a peça inicial da acusação, com os documentos que a instruírem, será feita a respectiva atuação pelo funcionário designado para servir como escrivão do processo.
§ 2º
Conclusos os autos à Presidência, serão por esta designados o relator e revisor do feito e, em seguida, determinada a intimação de acusado para os têrmos processuais até final, obrigando-se-lhe vista para a defesa prévia, pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º
Se o acusado estiver em lugar ignorado a intimação será feita por meio de editais, durante o prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º
Cumpridos as formalidades prescritas nos parágrafos anteriores, terão o acusado e a Procuradoria 3 (três) dias, cada um, para requerer diligências, marcando-se, então, prazo razoàvel para as mesmas, que poderá ser prorrogado, quando apresentados motivos relevantes.
§ 5º
No caso de não terem sido requeridas diligência ou uma vez encerrada a fase das mesmas, dar-se-á vista dos autos para alegações finais, sucessivamente, ao acusado e à Procuradoria, pelo período de 10 (dez) dias para cada um.
§ 6º
Consecutivamente, irá o processo ao relator e ao revisor e será incluído em pauta para julgamento pelo Plenário, na primeira sessão que se realizar.
§ 7º
Prolatada a decisão, dela será o acusado intimado por ofício ou mediante edital, no caso do § 3º dêste artigo.
§ 8º
Poderá o acusado ou a Procuradoria recorrer da decisão final do processo para o Ministério da Indústria e do Comércio, nos têrmos do artigo seguinte.