Artigo 50, Parágrafo 6 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Incumbe, exclusivamente, às Juntas Comerciais, o assentamento dos usos e práticas mercantis.
§ 1º
Só podem ser objeto de assentamento na Junta os usos e práticas mercantis que não indicam nas proibições estatuídas no art. 38 desta Lei.
§ 2º
O assentamento de que trata êste artigo será feito pela Junta, "ex-offício", por provocação da Procuradoria ou de qualquer entidade de classe comercial interessada na matéria.
§ 3º
É indispensável, para que se assente o uso ou prática mercantil, que a respeito se pronunciem, prèviamente, no prazo de 90 (noventa) dias, as associações de classe e as Bolsas competentes da respectiva praça e que se publique na imprensa convite a todos os interessados para se manifestarem sôbre o assunto no mesmo prazo.
§ 4º
Executadas as diligências previstas no parágrafo anterior, a Junta decidirá se é verdadeiro e registrável o uso ou prática mercantil em sessão a que se compareçam, no mínimo, dois têrços dos respectivos vogais dependendo da respectiva aprovação de voto de pelo menos, metade mais um dos vogais presentes.
§ 5º
Proferida a decisão, assentar-se-á o uso ou prática mercantil em livro especial, com a devida justificação, efetuando-se a respectiva publicação no órgão oficial da sede da Junta.
§ 6º
Sòmente 3 (três) meses após a publicação tornar-se-á obrigatório, quando fôr o caso, o uso ou prática mercantil.