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Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 50

Incumbe, exclusivamente, às Juntas Comerciais, o assentamento dos usos e práticas mercantis.

§ 1º

Só podem ser objeto de assentamento na Junta os usos e práticas mercantis que não indicam nas proibições estatuídas no art. 38 desta Lei.

§ 2º

O assentamento de que trata êste artigo será feito pela Junta, "ex-offício", por provocação da Procuradoria ou de qualquer entidade de classe comercial interessada na matéria.

§ 3º

É indispensável, para que se assente o uso ou prática mercantil, que a respeito se pronunciem, prèviamente, no prazo de 90 (noventa) dias, as associações de classe e as Bolsas competentes da respectiva praça e que se publique na imprensa convite a todos os interessados para se manifestarem sôbre o assunto no mesmo prazo.

§ 4º

Executadas as diligências previstas no parágrafo anterior, a Junta decidirá se é verdadeiro e registrável o uso ou prática mercantil em sessão a que se compareçam, no mínimo, dois têrços dos respectivos vogais dependendo da respectiva aprovação de voto de pelo menos, metade mais um dos vogais presentes.

§ 5º

Proferida a decisão, assentar-se-á o uso ou prática mercantil em livro especial, com a devida justificação, efetuando-se a respectiva publicação no órgão oficial da sede da Junta.

§ 6º

Sòmente 3 (três) meses após a publicação tornar-se-á obrigatório, quando fôr o caso, o uso ou prática mercantil.

Art. 50, §2º da Lei 4.726 /1965