Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Junto ao Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), funcionará a Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC) também integrante da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, com as seguintes atribuições:
I
Estudar tôda a matéria de natureza jurídica do Departamento e emitir pareceres a respeito.
II
Sugerir a apresentação de disposições legais e executivas concernentes aos serviços e atividades do registro do comércio em geral e do Departamento em particular e opinar sôbre propostas com aquela finalidade.
III
Colaborar no estudo e solução de processos ou propostas de contratos, ajustes ou convênios relacionados com assuntos ou encargos da competência do Departamento.
IV
Elaborar e fornecer subsídios de caráter jurídico e elementos de informação destinados à defesa do Departamento em processos judiciais, colaborando amplamente em tal sentido com o Ministério Público.
V
Exercer ampla fiscalização jurídica sôbre a atuação dos órgãos incumbidos do registro do comércio, representando para os devidos fins à autoridades administrativas e judiciárias contra abusos e infrações das respectivas normas legais e executivas, que constatar, e requerendo tudo o que se afigurar necessário à salva-guarda ou restabelecimento dessas normas.
VI
Praticar os atos a que se referem os arts. 50, 51, 54 e 55 e respectivos parágrafos deste Lei, e outros que sejam da competência das procuradorias das Juntas Comerciais.