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Artigo 48 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 48

O arquivamento e registro de quaisquer papéis ou a juntada de documentos só poderão processar-se mediante petição.

Art. 48 da Lei 4.726 /1965