Artigo 48 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O arquivamento e registro de quaisquer papéis ou a juntada de documentos só poderão processar-se mediante petição.