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Artigo 47 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 47

A Junta poderá, dentro do prazo referido no artigo anterior, atender aos pedidos de reconsideração dos despachos proferidos.

Art. 47 da Lei 4.726 /1965