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Artigo 46 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 46

No caso de inobservância das formalidades legais pelos interessado, a Junta Comercial sustará o arquivamento, registro ou outro ato relativo aos documentos que lhe fôrem submetidos, formulando as exigências cabíveis com o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, para os efeitos do art. 39, caput.

Parágrafo único

Os documentos a que se referem os ns. II, III, IV, VI e VII do art. 37, que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de sua apresentação, deixarem de ser objeto de deliberação das Juntas Comerciais, ter-se-ão como registrados e arquivados, anotados ou cancelados, mediante provocação dos interessados.

Art. 46 da Lei 4.726 /1965