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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 45

A autenticação dos livros comerciais será feita na forma da lei própria.

Parágrafo único

Os livros, apresentados para autenticação deverão ser retirados, pelas partes interessadas, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, a contar da apresentação. Findo êsse prazo, os livros serão inutilizados.

Art. 45, Parágrafo Único da Lei 4.726 /1965