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Artigo 44 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 44

As Juntas Comerciais e suas Delegacias adotarão os livros e fichários que o respectivo Regimento interno determinar.

Art. 44 da Lei 4.726 /1965