Artigo 44 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As Juntas Comerciais e suas Delegacias adotarão os livros e fichários que o respectivo Regimento interno determinar.