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Artigo 43 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 43

Para cada uma das pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas às disposições da presente lei, organizará a Junta um prontuário com anotações relativas aos documentos a elas referentes.

Art. 43 da Lei 4.726 /1965