Artigo 42 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A Junta não promoverá a matrícula e expedição de título aos agentes auxiliares do comércio, antes de provarem os requerentes as condições de idoneidades exigidas pela lei e, se forem corretores ou leiloeiros, antes de prestarem a fiança a que são obrigadas.