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Artigo 42 da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 42

A Junta não promoverá a matrícula e expedição de título aos agentes auxiliares do comércio, antes de provarem os requerentes as condições de idoneidades exigidas pela lei e, se forem corretores ou leiloeiros, antes de prestarem a fiança a que são obrigadas.