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Artigo 40, Inciso III da Lei nº 4.726 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre os Serviços do Registro do Comércio e Atividades afins, e dá outras providências.

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Art. 40

Instruirão obrigatòriamente o pedido de arquivamento dos atos ou documentos referidos na presente lei:

I

A prova de identidade do comerciante individual, dos integrantes das sociedades mercantis, exceto acionistas, dos diretores e conselheiros fiscais das sociedades por ações e dos representantes das sociedades estrangeiras.

II

A prova de nacionalidade brasileira do comerciante individual, dos sócios e membros de órgãos de direção, deliberação e fiscalização de sociedades mercantis, sempre que a lei exigir tal nacionalidade.

III

A prova de quitação de impostos, taxas e contribuições, nos casos e na forma que as leis próprias a exigirem.

IV

O extrato dos principais dados constantes dos documentos a serem arquivados, segundo modêlo organizado pela Junta.

§ 1º

Poderão, para os fins dos ns. I e II, servir de prova a carteira de identidade, o título de eleitor, de carteiras profissionais, as cadernetas de reservista e os passaportes autenticados pela autoridade competente.

§ 2º

Os documentos a que aludem os ns. I a III, dêste artigo, serão devolvidos aos interessados logo depois de examinados e anotados, nos processos em relação aos quais deverão fazer prova, pela Seção competente da Secretaria Geral da Junta ou Delegacia.

§ 3º

No caso de já constar anotada a prova de identidade ou nacionalidade em outro processo, fica dispensada nova apresentação, desde que indicado o número do processo.

Art. 40, III da Lei 4.726 /1965